Foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, que prevê um regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a segurança social da responsabilidade da entidade empregadora e das contribuições dos trabalhadores independentes, que atuem no âmbito das atividades mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e energia, referentes aos meses de março, abril, maio e junho. Este regime prevê que o pagamento das contribuições diferidas possa ser feito em prestações, a partir de agosto e sem acréscimo de juros.
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, podem ser pagas nos seguintes termos:
a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
b) O montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros. O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não está sujeito a requerimento.