Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás

Foi publicado o DL 30-B/2022, de 18 abril,  onde aprova o Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás, com o objetivo de apoiar a liquidez das empresas mais afetadas pelos aumentos do preço do gás natural, através de um incentivo a fundo perdido que facilite a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.

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Beneficiários

1 – Empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e cumpram os critérios e condições previstos no artigo seguinte, com exceção das que integrem os setores da:

a) Produção de energia;

b) Refinação de derivados de petróleo;

c) Pesca e da aquicultura;

d) Produção primária de produtos agrícolas e florestas;

e) Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais.

2 – Para além das empresas que integram os setores referidos nas alíneas do número anterior, não beneficiam tão-pouco do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:

a) As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;

b) As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou

c) As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.

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Forma e taxa de apoio

1 – Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 – A taxa de apoio é de 30 % sobre o custo elegível.

3 – O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês e o preço unitário pago pela empresa, em média, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

4 – Entende-se por período elegível o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

5 – O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 400 000,00 por empresa.

6 – Se o apoio for concedido antes de os custos elegíveis serem conhecidos, pode ser pago um adiantamento com base em estimativas dos custos elegíveis, no valor máximo de (euro) 200 000,00 por empresa.

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.Foi publicada a Portaria nº140/2022, de 29 de abril, que aprova a lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito do sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás:

1310: Preparação e fiação de fibras têxteis.

1320: Tecelagem de têxteis.

1330: Acabamentos de têxteis.

1392: Fabricação de outros têxteis.

1396: Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial.

17: Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos.

201: Fabricação de produtos químicos de base, adubos azotados, matérias plásticas e borracha sintética, sob formas primárias.

231: Fabricação de vidro e artigos de vidro.

232: Fabricação de produtos cerâmicos refratários.

233: Fabricação de produtos cerâmicos para a construção.

2341: Fabricação de artigos cerâmicos para usos técnicos.

2342: Fabricação de cerâmicos para usos sanitários.

235: Fabricação de cimento, cal e gesso.

236: Fabricação de produtos de betão, gesso e cimento.

241: Siderurgia e fabricação de ferro-ligas.

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Todos os pormenores poderão ser consultados aqui.

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